sexta-feira, 23 de maio de 2014

Conselho escolar

Eleição de Conselhos Escolares: informações adicionais sobre eleição uninominal ou por chapas

Muitas dúvidas têm sido trazidas à Comissão de Apoio às Eleições de Conselhos Escolares quanto às diferenças entre eleição por chapas e eleição por lista uninominal, bem como sobre pedidos de recurso e de impugnação.
A decisão sobre a forma de eleição – uninominal ou por chapas- deve ser tomada em Assembleia Geral da comunidade escolar, chamada especificamente para esse fim.
No caso da escolha por candidaturas uninominais, o total de votos em cada candidato (a) determinará a titularidade e a suplência entre os (as) eleitos (as), até o limite das vagas destinadas à representação do segmento, ou seja, as candidaturas são de indivíduos e o voto é para cada candidato.
Em caso de eleição por chapas, ela também se dará por segmento. Isto significa que cada segmento vota em chapas constituídas por seus representantes. O total de votos em cada chapa determinará o número de membros, titulares e suplentes, que representarão o segmento no Conselho Escolar. Dentro do critério da proporcionalidade, a aferição dos nomes eleitos será feita observando a ordem de inscrição dos (as) candidatos (as) na constituição das chapas por segmento.
Em qualquer das situações mencionadas acima, somente após a eleição serão definidos o Presidente e demais cargos.
Outras dúvidas surgidas são em relação aos procedimentos que devem ser adotados quando há discordância sobre a forma como o processo está ocorrendo na escola.
Nesse sentido, a legislação é muito clara quanto ao papel das Comissões Eleitorais das Escolas: são elas que organizam o processo eleitoral na escola e são, também, a primeira instância de recursos.
Assim, qualquer membro da comunidade escolar poderá encaminhar recursos quanto ao processo da eleição e/ou solicitar impugnação de registros de candidaturas, em primeira instância, à Comissão Eleitoral da Escola. Os prazos para isso são:
1. Qualquer impugnação relativa ao processo de eleição será arguida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral da Escola que decidirá, de imediato, dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber.
2. A solicitação de impugnação do registro das candidaturas deve ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação do registro, fundamentando, por escrito, os motivos do pedido.

3. Os pedidos de impugnação, recebidos no período determinado, serão decididos pela Comissão Eleitoral no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Se os recursos forem negados pela Comissão Eleitoral da Escola, caberá recurso à Comissão Eleitoral Regional, com efeito suspensivo, a ser apresentado em, no máximo, 24(vinte e quatro) horas após ter sido emanada decisão da Comissão Eleitoral da Escola.
Os recursos à Comissão Eleitoral Regional deverão ser protocolados na Coordenadoria Regional de Educação no prazo previsto.
A composição do Conselho Escolar deve observar a tabela abaixo, conforme estabelecido no Anexo Único da Lei no. 10.576/95, atualizada pela Lei no. 13.990/12 (disponível no site da SEDUC, no link Gestão – Eleição de Diretores).

ANEXO ÚNICO
I - Escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental Completo e Incompleto e Escolas de Ensino Fundamental e Médio.
Número de alunos matriculados Número de representantes do Conselho Escolar

Membros do Magistério
Pais ou Responsáveis
Alunos
Servidores
Direção
Total
Até 100
De 101 a 500
De 501 a 1000
De 1001 a 2000
De 2001 a 3000
Acima de 3000 01
02
04
05
07
08 01
02
03
04
05
06 01
01
02
03
04
04 01
01
01
02
02
02 01
01
01
01
01
01 05
07
11
15
19
21
II - Nas escolas de Ensino Médio o número de pais e alunos deverá ser invertido. (Lei no. 10.576/95, alterada pela Lei no. 13.990/12)

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